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Decisão

Procurador dá parecer pela reprovação das contas de André Nezzi na Prefeitura de Caarapó

O principal motivo é o repasse de dinheiro para a Câmara de Vereadores (chamado de duodécimo) acima do teto estipulado em lei

Publicado em 21/07/2026 às 17:44

O ex-prefeito de Caarapó, André Nezzi (Foto: Divulgação)

A 2ª Procuradoria de Contas do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, que atua junto ao TCE/MS (Tribunal de Contas do Estado), deu parecer contrário à aprovação das contas da administração do município de Caarapó relativas a 2023, penúltimo ano da gestão do ex-prefeito André Nezzi (PSDB).

O principal motivo é o repasse de dinheiro para a Câmara de Vereadores (chamado de duodécimo) acima do teto estipulado em lei, que é de até 7% no caso de municípios com menos de 100 mil habitantes. Se for condenado, Nezzi pode ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa.

A sessão para julgamento das contas está marcada para segunda-feira (27). O relator do caso é o conselheiro Sérgio de Paula.

No parecer, o procurador de Contas substituto Matheus Henrique Pleutim de Miranda afirma que o repasse do duodécimo feito por André Nezzi à Câmara foi de 7,03%, “ou seja, acima do limite constitucional”.

“O repasse do duodécimo ao Poder Legislativo está disciplinado constitucionalmente, constituindo obrigação do Executivo em transferir mensalmente os recursos devidos, em estrita conformidade com os limites estabelecidos na Constituição Federal e na legislação local. O repasse em montante superior ao autorizado pela norma constitucional representa afronta direta ao princípio da legalidade”, afirma o parecer.

O procurador continua: “a Lei de Responsabilidade Fiscal reforça o dever de observância dos limites fixados, ao estabelecer que a gestão fiscal responsável pressupõe ação planejada e transparente, com respeito às condições e limites para a realização de despesas públicas. Nesse contexto, a transferência a maior configura desequilíbrio na execução orçamentária e pode comprometer a disponibilidade de caixa do Executivo, em prejuízo da coletividade”.

Matheus Henrique Pleutim de Miranda lembra que a jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas e a doutrina de finanças públicas apontam que os repasses do duodécimo devem se limitar ao valor estabelecido em lei orçamentária, observados os percentuais constitucionais. “Qualquer extrapolação, ainda que com a intenção de garantir a autonomia financeira do Legislativo, caracteriza irregularidade grave, pois altera indevidamente a repartição de recursos e compromete a gestão fiscal responsável”.

Segundo ele, a constatação de repasse superior ao devido constitui impropriedade relevante, passível de responsabilização na Corte de Contas, por afrontar normas de direito financeiro previstas na Lei n° 4.320/1964 e na LRF.

O parecer aponta ainda:

Descumprimento do prazo para publicação dos demonstrativos referente ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º e 2º bimestre (publicação em 6 de junho de 2023), contrariando os artigos 48, caput, 52 a 54, da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem a isenção de culpa do município pela intempestividade na publicação.

Distorção do saldo registrado no Demonstrativo de Fluxo de Caixa.

A Geração Líquida de Caixa, decorrente da diferença entre as entradas e saídas de caixa nos fluxos operacional, de investimento e de financiamento, no montante de R$ 3.740.359,02, não corresponde à diferença entre o caixa inicial e final presente no próprio demonstrativo, evidenciando desacordo com os itens 3.10 e 3.21 da NBC TSP - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público.

“Portanto, a ausência de observância às normas constitucionais, legais e regulamentares de responsabilidade fiscal compromete a regularidade da gestão e evidencia falhas de natureza material, que não se limitam a meras impropriedades formais. Tais deficiências demonstram a inobservância dos princípios da legalidade, da transparência e do equilíbrio fiscal, essenciais à boa governança pública”, afirma o documento.

Lei da Ficha Limpa

O procurador afirma em seu parecer que as irregularidades remanescentes revelam inconsistências na condução da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, comprometendo a fidedignidade das demonstrações e a sustentabilidade das contas públicas. “Diante disso, não se mostra possível a aprovação das contas anuais de governo, impondo-se a emissão de parecer prévio pela sua rejeição”.

Contas de prefeito reprovadas pelo Tribunal de Contas passam por dois julgamentos distintos: um técnico emitido pelo TCE (parecer prévio) e um político realizado pela Câmara de Vereadores. A desaprovação pode gerar inelegibilidade, conforme a Lei da Ficha Limpa.

Fonte: Dourados Informa

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